# Registro público: STJ — 2731730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 034213ab87dfe47c53c9c46c9c7ff8b9cdb16bd3a74cd7ddb52c1f5c19830253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o
reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação,
bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da
pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de
elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos
e nas provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita
na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo
Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se
defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo
material sem que isso representasse violação ao princípio da
correlação.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao
agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME
CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o
reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação,
bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da
pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de
elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos
e nas provas dos autos.
3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita
na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo
Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se
defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo
material sem que isso representasse violação ao princípio da
correlação.
4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao
agravante.
5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
