# Registro público: STJ — 1350797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3316424232ad1f566618d91dff5a90f5c210983cfb89c725754a2f5823f47063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE
CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   DEMAIS   FERIADOS,
SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO
ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no
mesmo sentido do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RESP   Nº   1.813.684/SP.   SEGUNDA-FEIRA   DE
CARNAVAL.   MODULAÇÃO   DE   EFEITOS.   DEMAIS   FERIADOS,
SUSPENSÕES   DE   EXPEDIENTE   E   RECESSOS   LOCAIS.   NÃO
ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. A   Corte   Especial   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,
quando   do   julgamento   do   REsp   nº   1.813.684/SP   e   da
Questão   de   Ordem   que   lhe   seguiu,   reafirmou   o
entendimento   de   que   o   feriado   local   deve   ser
comprovado   no   ato   da   interposição   do   recurso
correspondente,   devendo   ser   observada,   exclusivamente
acerca   do   feriado   da   segunda-feira   de   Carnaval,   a
modulação   dos   efeitos   dessa   decisão,   nos   termos   do
art.   927,   §   3º,   do   CPC/2015,   a   fim   de   que   a
interpretação   consolidada   acerca   do   tema   seja   aplicada
somente   após   a   publicação   do   acórdão   respectivo,
ocorrida,   na   hipótese   vertente,   em   18/11/2019.
2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de
divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no
mesmo sentido do acórdão embargado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO - APENAS À SEGUNDA-FEIRA
DE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS FERIADOS - MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1513078>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1829351>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MATÉRIA PACIFICADA - SÚMULA 168 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1375252>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2836560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3028396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
