{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90131,"origem":"stj","sha256_origem":"086836d5302c037592d4352a3e4c25d90f34900d3eb44da58802b654cb6f8370","registro_original":{"id_fonte":"000902243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791039","numero_registro":"202404246559","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE\nNOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE\nPRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,\nexclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes\nsexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento\nseja tomada em desfavor da agredida. Precedentes.\n3. No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido\npor profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a\nampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima,\nem virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com\nbase na proteção da agredida contra a revitimização. Essas\ncircunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.\n4. A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que\nprestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas\npor elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria\nnecessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,\nprovidência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"121a5c7aa9613e7b678ccf37682795d6f425b76418737332f08d2c15b898a941","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
