# Registro público: STJ — 2791039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086836d5302c037592d4352a3e4c25d90f34900d3eb44da58802b654cb6f8370

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE
NOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE
PRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,
exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes
sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento
seja tomada em desfavor da agredida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido
por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima,
em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com
base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas
circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que
prestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas
por elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE
NOVA OITIVA DA AGREDIDA. PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DO CORPO TÉCNICO E DAS PROVAS POR ELE
PRODUZIDAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada,
exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes
sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento
seja tomada em desfavor da agredida. Precedentes.
3. No caso, houve regular depoimento especial da vítima, conduzido
por profissionais qualificados, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, procedimento esse que dispensa nova oitiva da vítima,
em virtude de orientações técnicas, devidamente fundamentadas, com
base na proteção da agredida contra a revitimização. Essas
circunstâncias afastam o prejuízo sustentado pela defesa.
4. A Corte de origem concluiu pela idoneidade das profissionais que
prestaram atendimento especializado à ofendida e legitimou as provas
por elas produzidas. Para alterar a referida conclusão seria
necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos,
providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
