{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90132,"origem":"stj","sha256_origem":"d476d46e13826240086da5c9a5456e87cc5515dae598a239d435a581f2bdb878","registro_original":{"id_fonte":"000902244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681482","numero_registro":"202402395095","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE\nFOGO DE USO RESTRITO. RESP INADMISSÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL PERTINENTES AO\nPLEITO E TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA\nPOLÍCIA MILITAR PARA ATIVIDADES TÍPICAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.\nPRETENSÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO\nFEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de\nfundamentação vinculada e devolutividade limitada. É pressuposto\ndessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal\ntido por violado.\n2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a\ninterpretação da lei federal (interesse coletivo), o direito da\nparte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do\ndispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida\npelo acórdão recorrido.\n3. No caso dos autos, o agravante não indicou o(s) artigo(s) de lei\nfederal tidos por violados pertinentes à alegada incompetência do\njuízo; apontou artigos da Constituição Federal e do Código de\nProcesso Civil não adequados à espécie, em detrimento do Código de\nProcesso Penal que regula matéria no âmbito criminal.\n4. Assim, é deficiente a pretensão do réu, uma vez que não cabe ao\nSTJ, em recurso especial, analisar violação de dispositivos da\nConstituição Federal e nem presumir os dispositivos de lei federal\nviolados.\n5. A alegada incompetência da Polícia Militar em promover ações\ntípicas de Polícia Judiciária está embasada exclusivamente na\nviolação do art. 144, § 4º, da CF, que não é passível de análise, no\nâmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d65ce5e284bf43a811e0b20d625cb9100334d8182f5794d2d06895ceb9ede958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
