{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90133,"origem":"stj","sha256_origem":"7e2cb1044d1055de161700d2e275fa439aa4f67f051de06f7dbd267805109483","registro_original":{"id_fonte":"000902245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621565","numero_registro":"202401501462","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE\nCONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE\nPROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART.\n155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nHABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da\nLei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de\netilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao\nvolante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da\ncapacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra\nsubstância psicoativa.\n2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da\nmaterialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação\nde alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase\ninvestigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido\nà sua natureza cautelar e irrepetível.\n3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão\nministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, §\n2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos\nprobatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou\nprofissional, salvo se insignificantes as infrações penais\npretéritas.\n4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não\npreenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que\nrespondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a\nindicar sua conduta criminal habitual.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4704a365b34f7b23247c25e30a38beacc1b7271e7633402e2b65554a3898b96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
