# Registro público: STJ — 2621565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2cb1044d1055de161700d2e275fa439aa4f67f051de06f7dbd267805109483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE
PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART.
155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da
Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de
etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao
volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da
capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra
substância psicoativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da
materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação
de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase
investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido
à sua natureza cautelar e irrepetível.
- **Item 3 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão
ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, §
2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, salvo se insignificantes as infrações penais
pretéritas.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não
preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que
respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a
indicar sua conduta criminal habitual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NATUREZA DE
PROVA IRREPETÍVEL. SUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A MATERIALIDADE. ART.
155 DO CPP NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HABITUALIDADE DELITIVA DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes de embriaguez ao volante praticados após a vigência da
Lei n. 12.760/2012, não é obrigatória a realização do teste de
etilômetro para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao
volante - basta que outros meios de prova atestem a alteração da
capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra
substância psicoativa.
2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a comprovação da
materialidade do art. 306 do CTB é fundada em laudo de constatação
de alteração da capacidade psicomotora, elaborado na fase
investigativa, uma vez que o documento tem caráter de prova, devido
à sua natureza cautelar e irrepetível.
3. O acordo de não persecução penal não será ofertado pelo órgão
ministerial caso, entre outras hipóteses previstas no art. 28-A, §
2º, do CPP, o investigado seja reincidente ou haja elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, salvo se insignificantes as infrações penais
pretéritas.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido registrou que o acusado não
preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que
respondia a outras ações penais pela prática de crime idêntico, a
indicar sua conduta criminal habitual.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
