# Registro público: STJ — 2687732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcd650bee3825959311e9d6f9006e19ba9fdef78a652075cd5d7cacd66dc62a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO
SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos
tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título
de consequências do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa,
de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos
juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da
vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula
n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de
contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no
caso mensal, para fins de definição do número de infrações
cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de
sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre
quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver
completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a
alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi
substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo
prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no
art. 115 do Código Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO
SONEGADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é de que o elevado valor dos
tributos sonegados pode justificar a elevação da pena-base a título
de consequências do delito.
2. Na hipótese, o valor sonegado, conforme explicitado pela defesa,
de R$ 178.165,74, excluídos os juros, ou R$ 200.392,14, incluídos
juros e multa, justifica de forma idônea a avaliação desfavorável da
vetorial consequências do crime. Incidência do disposto na Súmula
n. 83 do STJ.
3. A compreensão desta Corte Superior de que, na sonegação de
contribuição previdenciária, considera-se o período de apuração, no
caso mensal, para fins de definição do número de infrações
cometidas, que irão refletir na fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva. Na hipótese, as infrações foram acima de
sete, o que justificou a elevação da pena em 2/3. Aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A redução pela metade do prazo prescricional somente ocorre
quando, ao tempo da primeira condenação, o acusado já houver
completado 70 anos, o que não é o caso dos autos. Ademais, a
alteração da pena, promovida em segunda instância, não foi
substancial o suficiente para modificar a faixa de prazo
prescricional nem para atrair a aplicação do benefício previsto no
art. 115 do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
