{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90138,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0340c19db6510545e0bbb9bffa528af8588d8fdd60eace3e50f19904b2bb4a","registro_original":{"id_fonte":"000902407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961716","numero_registro":"202404371621","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR.\nDESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE\nCONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA\nAGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo,\napontou o Tribunal a quo que \"[a] agravante não detém conduta\nadequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão\ndomiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a\ndemonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e\ndescumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores,\nem aparente cuidado de terceiros\".\n2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de\nJustiça que \"[o] pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a\nagravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos\nmenores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser\nbeneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal\" (AgRg no HC\nn. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe\nde 6/11/2024.)\n3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas\ninstâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no\nacórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo\nfático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este\nSuperior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0514c76767fbfe2f4fcd22af0949462c7ed70f562afb07556434b9218111024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
