{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90139,"origem":"stj","sha256_origem":"b0e34fa6191608965d2564c03f48ed0049369832dfb594c6a581342a30d0a2e5","registro_original":{"id_fonte":"000902408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961459","numero_registro":"202404365728","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS\nATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia\nCivil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte\nSuperior é firme em salientar que \"a Constituição da República\ndiferencia as funções de polícia judiciária e de polícia\ninvestigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com\nexclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a\nlegalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da\nbusca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem\njudicial\" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018).\n2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte\nSuperior, visto que, na espécie, \"após recebimento de informações\nanônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia\narmazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os\npontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento\npor vários dias e se constatou 'grande movimentação de pessoas bem\ncomo de veículos diferentes saindo da residência', motivo pelo qual\n\"o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao\nJudiciário, [...] requer[eu] a expedição de mandada de busca e\napreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à\nprisão em flagrante do apelante\".\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02044d8664d72e39f14b2a49a21a2f12bc9551c4ff09bc3d2ba19da8fc995679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b0e34fa6191608965d2564c03f48ed0049369832dfb594c6a581342a30d0a2e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
