{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9014,"origem":"stj","sha256_origem":"e685cba0e648ac6219c4f0ce6d79db711a1d643b46f56e0540bfcbef9f74464c","registro_original":{"id_fonte":"000822379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1415882","numero_registro":"201303633830","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-10","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO\nDE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL.\nJURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.\n1. O v. acórdão embargado fez incidir o prazo prescricional trienal\nà pretensão indenizatória surgida da recusa imotivada de operadora\nde seguro de vida em grupo em renovar a apólice após anteriores\nsucessivas renovações, enquanto o acórdão paradigma, ao revés,\nadotou o prazo prescricional anual.\n2. No mesmo sentido do acórdão paradigma, verifica-se que \"a atual\njurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que é de\num ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice\nde seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos\nmorais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato\"\n(AgRg nos EREsp 1.394.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014).\n3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, acolher os\nembargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"58f554c0378b0db743fb2dd52091f3ddfbb7340cb899fd466c16930af0e2c6c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
