# Registro público: STJ — 141816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db77cd719c33fdc38653dc22f4b87b1825039b8172f9751ae7c0d2ba36fdaa6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este recurso em habeas corpus está vinculado a ação penal na qual
o réu foi absolvido das acusações de organização criminosa e furto
qualificado tentado, de modo que não persiste risco à sua liberdade
de locomoção, o que justifica a decisão de prejudicialidade do
remédio constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Questão que possa impactar e resultar no trancamento de outro
processo (nulidade por derivação de provas de crimes descobertos
fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão)
deve ser apresentada ao Juiz natural do processo e, em seguida, ao
Tribunal de Justiça, para poder, então, ser analisada por esta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PREJUDICIALIDADE. RÉU ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este recurso em habeas corpus está vinculado a ação penal na qual
o réu foi absolvido das acusações de organização criminosa e furto
qualificado tentado, de modo que não persiste risco à sua liberdade
de locomoção, o que justifica a decisão de prejudicialidade do
remédio constitucional.
2. Questão que possa impactar e resultar no trancamento de outro
processo (nulidade por derivação de provas de crimes descobertos
fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão)
deve ser apresentada ao Juiz natural do processo e, em seguida, ao
Tribunal de Justiça, para poder, então, ser analisada por esta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
