{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90142,"origem":"stj","sha256_origem":"9b54c88196d91f14866e9d5f79b3e989531ec68867458c76dd659f887f2fe057","registro_original":{"id_fonte":"000902413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805049","numero_registro":"202300598681","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU\nDE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IRRELEVÂNCIA NO\nCASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE\nINDEPENDENTE. DIREITO DE PRESENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉU PRESO NA\nAUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA.\nNULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. PROVA IRREPETÍVEL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. No caso concreto, consta que o paciente haveria explorado\nsexualmente várias adolescentes, ao manter com elas relações sexuais\nmediante pagamento. Os encontros geralmente ocorreriam no\napartamento do réu, em motéis e em festas. No início das\ninvestigações realizadas com auxílio do Ministério Público, as\nvítimas realizaram o reconhecimento fotográfico do acusado,\napontando-o como a pessoa com a qual elas mantiveram relações\nsexuais enquanto menores.\n5. A despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há\ndiversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e\ndo acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por\nexemplo: a) os depoimentos coerentes das vítimas, a revelar a\nreiteração do mesmo modus operandi por parte do paciente; b) o\nrelato apresentado pelas testemunhas que compartilharam os contatos\ndas vítimas com o réu; c) os depoimentos dos agentes que\nparticiparam das investigações e d) confissão judicial do réu em\nrelação a alguns fatos.\n6. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo\nfático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte\nindependente da que culminou com o elemento informativo obtido por\nmeio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira\nque, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas,\nindependentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o\ndecreto condenatório.\n7. \"O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e\nirrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em\naudiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração\nde nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno\ne a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de\nnullitte sans grief. Logo, a presença da defesa na oitiva de\ntestemunhas, a despeito de recomendável, não é obrigatória e, por\nconseguinte, não torna ilegal o ato em que a defesa não esteja\npresente, mormente se considerado ter sido realizado o ato mediante\ncarta precatória\" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n15/6/2023.).\n8. Na hipótese, o ato processual realizado sem a presença do réu foi\nacompanhado pelos advogados por ele constituídos e o reconhecimento\ndo paciente não foi o único elemento de prova considerado na\nvaloração positiva da autoria realizada na sentença, o que, por si\nsó, já afasta a demonstração do prejuízo, requisito indispensável\npara a declaração da nulidade arguida.\n9. Ademais, a repetição do reconhecimento fotográfico em juízo não\nera recomendável. Afinal, trata-se de prova cognitivamente\nirrepetível, como orienta a jurisprudência pacífica deste Tribunal,\nilustrada nos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.482.023/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n13/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgRg no REsp n. 1.969.065/RS, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n27/3/2023, DJe de 30/3/2023 e AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de\n22/9/2023.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00563","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]-SP, [[HC 172606]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 682845>>-RS, <<AgRg no AREsp 2559822>>-SP,\n         <<HC 809710>>-MG, <<RHC 122348>>-PA\n(RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - REPETIÇÃO EM JUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482023>>-SP, <<AgRg no REsp 1969065>>-RS,\n         <<AgRg no HC 822696>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abd1a249f63eb3358a51eed26cd2603da33c6e308e1a06be8133e5c2bc60db69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
