# Registro público: STJ — 858675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70868dce9d5df7ee5ef0cd6c431389c35e5f46c20c96cf998b8321b392579748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO
JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou
que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao
comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo",
ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de
peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao
dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito
patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra
a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum
Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos
autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do
feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da
dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de
acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela
jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não
estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da
pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n.
699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea,
o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a
atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas
admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a
prática de crimes".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO
JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou
que "não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao
comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo",
ressaltando, ao final, que "a imputação contida na denúncia é a de
peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao
dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito
patrimonial", delito esse "praticado por funcionário público contra
a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum
Estadual". Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos
autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do
feito.
2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da
dosimetria da pena, a Corte local assinalou que "o patamar de
acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela
jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário
do tipo penal incriminador".
3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual "a legislação penal não
estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da
pena na primeira fase da dosimetria" e "tem admitido desde a
aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)" (AgRg no HC n.
699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea,
o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte
Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que "inaplicável a
atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas
admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a
prática de crimes".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
