{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90144,"origem":"stj","sha256_origem":"b72deeca7aa56d0db399ade2937b3a2c567c6e7a94d391c73854f30ec9801c9d","registro_original":{"id_fonte":"000902417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946477","numero_registro":"202403527317","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ART. 244 DO CPP. MENÇÃO A SUPOSTO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS\nOBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e\napresentou as seguintes conclusões: \"a) Exige-se, em termos de\nstandard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado\njudicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada\nem um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão\npossível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos\nindícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo\nesteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se\nexecutar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art.\n244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É\npreciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou\nde objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer,\nhá uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua\nfinalidade legal probatória, a fim de que não se converta em\nsalvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing\nexpeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre\nindivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a\nposse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de\numa infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais\npraticadas como \"rotina\" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não\nsatisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de\nhaverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da\nquantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois\né necessário que o elemento \"fundada suspeita\" seja aferido com\nbase no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada\nsuspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se\nadmitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,\nposterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação\ndessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na\nilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das\ndemais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem\nprejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)\npúblico(s) que tenha(m) realizado a diligência\".\n3. No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, a\nCorte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto e\nTumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação\nda Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude\nde revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por\nocasião do julgamento, afirmou que: \"[...] ante a ausência de\nelementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou\naparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal\ncomo nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes\nintervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que\ncomporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.\n7.3 da CADH\".\n4. No julgamento da Corte IDH, enquanto a revista ao automóvel do\nsenhor Fernández Prieto foi considerada nula porque baseada apenas\nna mera descrição genérica de que os policiais avistaram um veículo\nà noite em uma região erma com \"três sujeitos no seu interior em\natitude suspeita\", a abordagem do senhor Tumbeiro, também reputada\nincompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos pela\nCorte, fora assim justificada: \"ao observar a presença da polícia,\nmostrou-se extremamente nervoso e hesitante, ao mesmo tempo que\ntentava evitar passar pelo caminho da viatura policial\".\n5. Já no caso ora em exame, cuja descrição fática é muito similar à\nsituação que foi submetida ao julgamento da Corte IDH, a busca\npessoal realizada no réu foi embasada apenas na alegação vaga de que\nele haveria demonstrado nervosismo e mudado o sentido em que estava\ncaminhando ao avistar a polícia. Todavia, em sessão realizada no\ndia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por\nocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti), consolidou o entendimento de que uma simples mudança de\ndireção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada\nsuspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal\nem via pública, nos termos do art. 244 do CPP. No mesmo sentido,\nmenciona-se o recente julgamento, por unanimidade, do HC n.\n881.809/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/9/2024).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ae08ec140830683b703986ed3c0108c927417780af3f4b843c51ee1b44b6426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
