# Registro público: STJ — 1636911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec51409f25069e75bafb4fbca6b0838aef2cbbbb76dd3b3804bca21faebb2235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNIDADE E DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O atual entendimento do STJ, quanto à aplicação do art. 212 do
CPP, é de que a atuação do magistrado na produção probatória é de
natureza complementar e não de substituição aos sujeitos
processuais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diante da ausência do Ministério Público nas audiências
de instrução, o Magistrado interrogou o réu e questionou diretamente
as testemunhas com o objetivo de extrair elementos relevantes para
a causa. Contudo, a defesa não se insurgiu em momento oportuno - não
suscitou eventual prejuízo na apresentação dos memoriais escritos
-, nem tampouco demonstrou o efeito prejuízo à sua defesa. Portanto,
sendo a nulidade relativa, incumbia à parte alegá-la oportunamente,
bem como apontar o prejuízo; não o fazendo, fica impossibilitado
anular-se o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNIDADE E DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ, quanto à aplicação do art. 212 do
CPP, é de que a atuação do magistrado na produção probatória é de
natureza complementar e não de substituição aos sujeitos
processuais. Precedentes.
2. No caso, diante da ausência do Ministério Público nas audiências
de instrução, o Magistrado interrogou o réu e questionou diretamente
as testemunhas com o objetivo de extrair elementos relevantes para
a causa. Contudo, a defesa não se insurgiu em momento oportuno - não
suscitou eventual prejuízo na apresentação dos memoriais escritos
-, nem tampouco demonstrou o efeito prejuízo à sua defesa. Portanto,
sendo a nulidade relativa, incumbia à parte alegá-la oportunamente,
bem como apontar o prejuízo; não o fazendo, fica impossibilitado
anular-se o feito.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
