{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90146,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b47bcafaa975a1ea287b0c2f7783463e9a89cd766bf3f45d0cdc073a24cc5b","registro_original":{"id_fonte":"000902431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208042","numero_registro":"202404450916","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nLATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE\nPRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta\n(\"tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e\ndisparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com\nperseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a\ncoletividade\") e a necessidade de garantia de aplicação da lei\npenal, porquanto \"os investigados permaneceram foragidos, sendo\nlocalizados apenas após intensa investigação policial\".\n5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a\nmanutenção da cautela extrema.\n6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n7. No caso, é possível verificar que o agravante está preso desde\n29/12/2023 pela suposta prática de latrocínio perpetrado contra um\npolicial militar. Trata-se de processo complexo, com dois réus e\noito testemunhas arroladas na denúncia.\n8. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de\nprovisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal\ndecorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação\njurisdicional.\n9. Em relação à tese de ausência de comprovação de autoria delitiva,\no Tribunal estadual registrou que a motocicleta usada na empreitada\ncriminosa pertence a \"Maria Aparecida, que tem parentesco com\nDeivid\"; que \"na residência de DEVID foi encontrada blusa xadrez\nidêntica à utilizada pelo motorista da moto\"; e que \"Devid também\npossui tatuagem muito singular no braço esquerdo, idêntica à\ngravação de motorista da mesma moto\".\n10. É inviável realizar incursão vertical em matéria\nfático-probatória e delimitar com precisão a exata dinâmica dos\neventos delituosos em apuração ou mesmo concluir pela inexistência\nde qualquer responsabilidade penal dos agentes, salvo em hipótese de\ndemonstração de plano, o que não é o caso dos autos.\n11.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f539a0672c5680d19d61911348ffb0f9b171e9799db9e5ce160136630661882a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
