{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90147,"origem":"stj","sha256_origem":"830c6f923f61a5d6eb252f28628a102d03a1c0f699d9e6d00caf66b4bf122b73","registro_original":{"id_fonte":"000902432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962585","numero_registro":"202404418961","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL.\nDESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, a Corte estadual manteve o reconhecimento do concurso\nformal impróprio, sob o argumento de que \"foi extraída do conjunto\nprobatório existente nos autos no sentido de que o requerente agiu\ncom desígnios autônomos em relação a cada vítima, ou seja, de que\nagiu com dolo (intenção) de matar cada uma delas\", salientando que\n\"o motivo dos crimes foi o fato de que as vítimas impediram o\nrequerente de praticar um crime de roubo em outra ocasião, de modo\nque ele visava se vigar de todas elas, [...] [motivo pelo qual]\nateou fogo na casa das vítimas e escorou a sua porta, impedindo que\nelas de lá saíssem\". Concluiu, ao final, que \"o seu desígnio\n(dolo/intenção) era autônomo em relação a cada uma delas, ou seja,\ndesejou os quatro resultados produzidos com uma única conduta,\ndesdobrada em dois atos executórios: atear fogo na casa das vítimas\ne bloquear a saída do local\", de modo que \"houve reconhecimento,\npelos jurados, de dolo específico para cada um deles, de modo que se\nimpõe o cúmulo material\".\n2. Forçoso lembrar reiterada decisão desta Corte Superior sobre a\nincidência do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do\nCódigo Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente,\nmediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um\nresultado morte, caracterizados os desígnios autônomos.\n3. Para alterar a conclusão adotada pela instância de origem seria\nnecessária reexame de provas, procedimento vedado em habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<HC 185101>>-SP, <<HC 291724>>-RJ, <<HC 162604>>-SP,\n         <<REsp 1164953>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c32f2bbd59806b6e3964a0f1cc2e8b0868e6769c49dc40879119ff50ec12f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
