{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90148,"origem":"stj","sha256_origem":"6e3d2a4e0f3550b9137b8f14ac6b5d0eb64e232de6a8ab2a0cfc9222be2202f5","registro_original":{"id_fonte":"000902436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821145","numero_registro":"202301481079","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO\nCONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO. LEGALIDADE DE\nADITAMENTO DA DENÚNCIA APÓS SURGIMENTO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA\nDURANTE A INSTRUÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Para apreciação da alegada omissão, seria imprescindível a\noposição do recurso de embargos de declaração, uma vez que o agravo\nregimental é instrumento processual inadequado para veicular tal\npretensão.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n3. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n4. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n5. No caso, a despeito da inobservância do procedimento de\nreconhecimento formal, o réu foi perseguido logo depois do crime e\nacabou preso em flagrante ainda dentro do automóvel subtraído, ao\nlado da vítima, circunstâncias que inviabilizam a absolvição\npretendida pela defesa, por haverem sido apontadas outras provas\nindependentes e suficientes da autoria delitiva.\n6. Não há falar em preclusão nem em violação da ampla defesa se,\ndiante da prova produzida durante a instrução, ficar evidenciada\ncircunstância não contida na inicial acusatória que implique nova\ndefinição jurídica do fato e o Ministério Público requerer o\naditamento da denúncia, em estrita observância à norma do art. 384\ndo Código de Processo Penal. No caso, apenas ao ser ouvida em juízo,\na vítima afirmou que permaneceu com a liberdade restrita pelo\nacusado e pelos seus comparsas por cerca de quarenta minutos, o que\nmotivou o aditamento da inicial acusatória.\n7. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso\nmaterial, se o agente, depois de subtrair, mediante emprego de\nviolência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange, mediante\nameaça de arma de fogo, a fornecer suas senhas de cartão de crédito\npara sacar dinheiro e também efetuar compras ou, ainda, a assinar as\nfolhas do talonário de cheques subtraído para sacar dinheiro de sua\nconta corrente.\n8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00384\n(ART. 384, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[RHC 206846]]-SP, [[HC 172606]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP)\n   STJ - <<REsp 1440165>>-DF, <<HC 148190>>-RJ\n(ROUBO E EXTORSÃO - CONCURSO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1254007>>-DF, <<AgRg no REsp 1286540>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3c8edcba135fbe2653194f9edcc776367b5f3fd5a3ed1f977f2a05a94abff90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
