{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90149,"origem":"stj","sha256_origem":"165d9770e2f6ff0774a848d823fe03ad66ba24b2302e46cded9f49a7d063278b","registro_original":{"id_fonte":"000902437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867768","numero_registro":"202304071100","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n.  603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, consta que policiais militares foram informados sobre\npossível comércio de drogas, pelo acusado, em determinado local. Com\nbase nessas informações, iniciaram patrulhamento na área indicada e\nencontraram o acusado, o que motivou a abordagem. Uma vez que foi\nachada uma porção com pequena quantidade de cocaína em poder do\nagravado, os agentes estatais deliberaram por efetuar busca no\ndomicílio do réu, que foi abordado em via pública e em local\nrazoavelmente distante da sua casa.\n4. A mera apreensão de uma porção de entorpecente com o paciente em\nvia pública não autoriza, por si só, a ida até a residência dele\npara a realização de busca domiciliar, porque não permite presumir\nnecessariamente a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar,\nsalvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo\nusada como base para a prática do crime em via pública naquele\nmomento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que se tratava de\nmero patrulhamento de rotina e nada que apontasse o uso da\nresidência foi constatado previamente pelos policiais. Assim, depois\nda prisão do acusado, os policiais deveriam havê-lo conduzido\nimediatamente para a delegacia, em vez de estender a diligência para\no interior da casa e realizar uma varredura por mais objetos\nilícitos.\n5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso\nem domicílio. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, tornam completamente inverossímil a\nversão policial, ao narrar que o réu, depois de ser detido com\napenas uma porção de entorpecente em via pública, haveria livre e\nespontaneamente confessado ter mais drogas em casa e franqueado o\ningresso no domicílio para uma varredura à procura de tais objetos.\nPelas circunstâncias em que ocorreram os fatos - indivíduo detido,\nquantidade  de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível\na voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 629938>>-RS,\n         <<AgRg no HC 746114>>-GO\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS\n(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n   STF - [[Inq 4633]]-DF,\n         [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f2bc24de1558e183e18a53f01c451138eeaf4a41b2acd966da85f04f9c4f9ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
