{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9015,"origem":"stj","sha256_origem":"0b789ef650a77c1a0dbe140b8f7bd0a4d524df995eecd6c008493885106900cf","registro_original":{"id_fonte":"000822489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182829","numero_registro":"202102990118","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO\nFEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE\nCOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele\nprevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo\nPlenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de\n18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade\nrecursal na forma do novo CPC.\n2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que\ncompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação,\nde modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas\nnºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela\nJustiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do\nSTJ.\n3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se\ndecidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez\nque o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se\nconstitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias\ninferiores.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas\nBôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 145294>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no CC 130823>>-PA\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL OU IMPUGNAÇÃO DE\nDECISÕES DE INSTÂNCIAS INFERIORES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no CC 126947>>-SP,\n         <<AgInt no CC 144591>>-SP,\n         <<AgInt no CC 150026>>-DF,\n         <<CC 61272>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6268176d245a5765bb8fd5eccb0f508a8e2293643bca2a12a6c80259a5a7003c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
