# Registro público: STJ — 182829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b789ef650a77c1a0dbe140b8f7bd0a4d524df995eecd6c008493885106900cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO
FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação,
de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas
nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela
Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSOMANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO
FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. DESCABIMENTO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação,
de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas
nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela
Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do
STJ.
3. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se
decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez
que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se
constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias
inferiores.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 145294>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no CC 130823>>-PA
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL OU IMPUGNAÇÃO DE
DECISÕES DE INSTÂNCIAS INFERIORES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no CC 126947>>-SP,
         <<AgInt no CC 144591>>-SP,
         <<AgInt no CC 150026>>-DF,
         <<CC 61272>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
