{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90151,"origem":"stj","sha256_origem":"eaed2dd2037990cc162318aa6234f35d481595f16562942dd3c75dbc6f9920ce","registro_original":{"id_fonte":"000902439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947679","numero_registro":"202403597015","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA.\nPRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM PROVAS DOS AUTOS.\nDIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Conforme entendimento do STJ, é \"Inviável a apreciação, em sede\nde revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada\npelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes,\nnotadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como\nna espécie. Precedentes\" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 8/3/2024).\n2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa\nou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,\nconforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988. Tal\nprincípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum\nteratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos\nautos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância\nrevisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do\nJúri.\n3. Na hipótese, a Corte estadual asseverou que a condenação se deu\ncom base em testemunhos dos autos e rejeitou a ação revisional, por\nentender que ela visava o reexame de provas. Tal proceder se coaduna\ncom a jurisprudência deste Superior Tribunal, que proclama: \"não\ncabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com\nvistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os\npressupostos previstos no art. 621 do CPP\" (AgRg no AREsp n.\n1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe\nde 27/9/2021)\n4. Segundo a compreensão desta Corte Superior, a fração de\ndiminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da\nmenor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a\nfração de redução da pena na terceira fase da dosimetria foi\nescolhida com base em elementos concretos dos autos, tudo a\ndemonstrar não haver alterações a se fazer no apenamento.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"088a45c70e6e09f64d4636deb5e923b027bda1172dc47adecb65f24fa8226add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
