# Registro público: STJ — 947679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaed2dd2037990cc162318aa6234f35d481595f16562942dd3c75dbc6f9920ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902439
- **Número de registro na fonte:** 202403597015
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM PROVAS DOS AUTOS.
DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede
de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes,
notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como
na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual asseverou que a condenação se deu
com base em testemunhos dos autos e rejeitou a ação revisional, por
entender que ela visava o reexame de provas. Tal proceder se coaduna
com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que proclama: "não
cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com
vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n.
1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
de 27/9/2021)
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a compreensão desta Corte Superior, a fração de
diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da
menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a
fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria foi
escolhida com base em elementos concretos dos autos, tudo a
demonstrar não haver alterações a se fazer no apenamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM PROVAS DOS AUTOS.
DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede
de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes,
notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como
na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum
teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos
autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância
revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do
Júri.
3. Na hipótese, a Corte estadual asseverou que a condenação se deu
com base em testemunhos dos autos e rejeitou a ação revisional, por
entender que ela visava o reexame de provas. Tal proceder se coaduna
com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que proclama: "não
cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com
vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os
pressupostos previstos no art. 621 do CPP" (AgRg no AREsp n.
1.781.796/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe
de 27/9/2021)
4. Segundo a compreensão desta Corte Superior, a fração de
diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da
menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a
fração de redução da pena na terceira fase da dosimetria foi
escolhida com base em elementos concretos dos autos, tudo a
demonstrar não haver alterações a se fazer no apenamento.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** eaed2dd2037990cc162318aa6234f35d481595f16562942dd3c75dbc6f9920ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947679 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eaed2dd2037990cc162318aa6234f35d481595f16562942dd3c75dbc6f9920ce
- **SHA-256 do comentário:** 4a185c5bb57c097a3649eed36cc045a0545062380f973411b40b0478807d7848
