{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90152,"origem":"stj","sha256_origem":"bafb6fec0699d022fc078d7446290a98733ce1298cb54d8389f18af25ed2dd22","registro_original":{"id_fonte":"000902440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843111","numero_registro":"202302719786","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO.\nCORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO\nMINORADO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não\nfoi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora\nimpugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria\nindevida supressão de instância.\n2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.\nPor ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do\nSupremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a\nimpossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa\npara o ingresso em domicílio. A propósito: \"[...] provas ilícitas,\ninformações de inteligência policial - denúncias anônimas,\nafirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que\nrepassam informações aos policiais, mediante compromisso de não\nserem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não\ntêm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa\ncausa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n10/5/2016).\n4. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam\ninúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo\npaciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel\ne de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata. A\nentrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que,\narrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou\no ingresso em sua residência e que não houve pressão policial.\nLogo, lícita a entrada no domicílio.\n5. A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois\nda apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor,\nnos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima\nanteriormente recebida pelos policiais. Logo, por ocasião desse\nsegundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do\nconteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das\ndrogas no veículo e na casa da mãe do paciente.\n6. Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima,\nhavia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe\ndo paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada\nno RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).\n7. Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é\nportador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação\nlegal, a concessão do benefício.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b74f193cdf0591c8730d673098b3a1a96a6b4a3d14586da9a5d5cb6456fdeee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
