# Registro público: STJ — 843111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafb6fec0699d022fc078d7446290a98733ce1298cb54d8389f18af25ed2dd22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO.
CORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO
MINORADO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não
foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam
inúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo
paciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel
e de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata. A
entrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que,
arrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou
o ingresso em sua residência e que não houve pressão policial.
Logo, lícita a entrada no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois
da apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor,
nos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima
anteriormente recebida pelos policiais. Logo, por ocasião desse
segundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do
conteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das
drogas no veículo e na casa da mãe do paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima,
havia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe
do paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada
no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é
portador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação
legal, a concessão do benefício.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO.
CORROBORAÇÃO PRÉVIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO
MINORADO. MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão atinente à legalidade da busca pessoal e veicular não
foi examinada pela instância imediatamente inferior (no acórdão ora
impugnado), de modo que o seu exame, em habeas corpus, configuraria
indevida supressão de instância.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a
impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa
para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
10/5/2016).
4. Segundo se depreende dos autos, policiais militares receberam
inúmeras denúncias anônimas quanto ao recebimento de drogas pelo
paciente para comercialização, com indicação de uso de seu automóvel
e de armazenamento da droga na casa de sua mãe e em uma mata. A
entrada na casa do paciente foi franqueada por sua esposa, que,
arrolada como testemunha de defesa, confirmou em juízo que autorizou
o ingresso em sua residência e que não houve pressão policial.
Logo, lícita a entrada no domicílio.
5. A entrada na casa da mãe do paciente, por sua vez, ocorreu depois
da apreensão de drogas com o acusado e em seu veículo automotor,
nos termos que haviam sido descritos na denúncia anônima
anteriormente recebida pelos policiais. Logo, por ocasião desse
segundo ingresso em domicílio, já havia mínima corroboração do
conteúdo das denúncias anônimas que indicavam o armazenamento das
drogas no veículo e na casa da mãe do paciente.
6. Diante da corroboração prévia do conteúdo da denúncia anônima,
havia fundadas razões para o ingresso imediato no domicílio da mãe
do paciente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e da tese firmada
no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
7. Quanto à incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, as instâncias ordinárias reconheceram que o paciente é
portador de mau antecedente, o que obsta, por expressa vedação
legal, a concessão do benefício.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
