{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90153,"origem":"stj","sha256_origem":"d2efef4e69a3bbbe72bdd3de8cec0e688578211c94e39394cff8e64d18233bf5","registro_original":{"id_fonte":"000902441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822834","numero_registro":"202301570890","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE\nURGÊNCIA. CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA\nJURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS\nCÍVEIS OU CRIMINAIS. PERIODICIDADE NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP.\nGARANTIA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente\nà utilidade ou efetividade de um dado processo. Sua configuração\nremete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a\nofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou\nação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas,\na probabilidade do ato ilícito.\n2. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, compreendeu que\nas medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela\ninibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou\nvindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo\ncível ou criminal.\n3. A duração das referidas medidas vincula-se à persistência da\nsituação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por\nprazo temporalmente indeterminado.\n4. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,\narquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não\norigina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de\nurgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de\nrisco ensejadora da concessão da medida.\n5. Elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica,\nmas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do\ninteressado, quando constatado concretamente o esvaziamento da\nsituação de risco.\n6. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as\noitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da\nmedida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art.201, § 2º,\ndo CPP.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4","urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014550 ANO:2023","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00201 PAR:00002 ART:00316","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00019 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FATO QUE CONFIGURE\nILÍCITO PENAL)\n   STJ - {{RMS 69134}}-SP\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDA PROTETIVA - TUTELA\nINIBITÓRIA)\n   STJ - <<CC 156284>>-PR\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS -\nDESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS CÍVEIS OU CRIMINAIS)\n   STJ - <<REsp 1419421>>-GO, <<RHC 74395>>-MG\n   STF - [[HC-AgR 155187]]\n(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - RISCO À\nMULHER - PRORROGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2070717>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),\n         <<REsp 2070857>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),\n         <<REsp 2071109>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),\n         <<AgRg no HC 669799>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0face494cee320a39d1d5d722a5f26d4d01f4aa71ece71d33841c4dd84f33454","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
