# Registro público: STJ — 822834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2efef4e69a3bbbe72bdd3de8cec0e688578211c94e39394cff8e64d18233bf5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA
JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS
CÍVEIS OU CRIMINAIS. PERIODICIDADE NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP.
GARANTIA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente
à utilidade ou efetividade de um dado processo. Sua configuração
remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a
ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou
ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas,
a probabilidade do ato ilícito.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, compreendeu que
as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela
inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou
vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo
cível ou criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A duração das referidas medidas vincula-se à persistência da
situação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por
prazo temporalmente indeterminado.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
- **Item 5 (texto oficial):** Elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica,
mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco.
- **Item 6 (texto oficial):** A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as
oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da
medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art.201, § 2º,
do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA
JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS
CÍVEIS OU CRIMINAIS. PERIODICIDADE NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP.
GARANTIA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO  REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente
à utilidade ou efetividade de um dado processo. Sua configuração
remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a
ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou
ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas,
a probabilidade do ato ilícito.
2. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, compreendeu que
as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela
inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou
vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo
cível ou criminal.
3. A duração das referidas medidas vincula-se à persistência da
situação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por
prazo temporalmente indeterminado.
4. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade,
arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não
origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de
urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de
risco ensejadora da concessão da medida.
5. Elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica,
mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do
interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da
situação de risco.
6. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as
oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da
medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art.201, § 2º,
do CPP.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FATO QUE CONFIGURE
ILÍCITO PENAL)
   STJ - {{RMS 69134}}-SP
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDA PROTETIVA - TUTELA
INIBITÓRIA)
   STJ - <<CC 156284>>-PR
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS -
DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS CÍVEIS OU CRIMINAIS)
   STJ - <<REsp 1419421>>-GO, <<RHC 74395>>-MG
   STF - [[HC-AgR 155187]]
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - RISCO À
MULHER - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2070717>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),
         <<REsp 2070857>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),
         <<REsp 2071109>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1249),
         <<AgRg no HC 669799>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00201 PAR:00002 ART:00316
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00226 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art226_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art201_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 184081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2056542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2071109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90869/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art201_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
