# Registro público: STJ — 2766724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5687df2fee50c8a087f6bac5f60518cf4d137f6c181f18672f7c444876135c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA  MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA INAPTA
PARA INFIRMAR AS DUAS INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA N. 568/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "contemporâneos", com eficácia
prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, constata-se que o aguerrido Órgão ministerial não
infirmou a compreensão da Súmula n. 568/STJ, consoante inteligência
do art. 315, § 2º, VI, do CPP - nos "dois" os quadrantes recursais
(meritórios) consignados na decisão ora agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo,
aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA  MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA INAPTA
PARA INFIRMAR AS DUAS INTELIGÊNCIAS DA SÚMULA N. 568/STJ.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Para este Sodalício, não se considera infirmada - pela
inteligência da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a
exegese da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante não colaciona, em
suas razões, julgados paradigmas "contemporâneos", com eficácia
prospectiva e com pertinência temática, necessários ao cotejo
analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual
dissonância jurisprudencial.
4. Na espécie, constata-se que o aguerrido Órgão ministerial não
infirmou a compreensão da Súmula n. 568/STJ, consoante inteligência
do art. 315, § 2º, VI, do CPP - nos "dois" os quadrantes recursais
(meritórios) consignados na decisão ora agravada.
5. Impugnação (lacunosa e desidratada) que não atende, por certo,
aos ditames normativos de regência da via recursal eleita.
6. Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes
princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal",
em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de
delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art.
3º do CPP.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
