{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90156,"origem":"stj","sha256_origem":"ca72c2ed4101dcedf49d0860ebc371cdcc0992d931f2d02434a2473d78c453cb","registro_original":{"id_fonte":"000902470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945019","numero_registro":"202403456893","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE\nDELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS CONDUTAS.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, mostra-se escorreita a avaliação negativa\ndas consequências do crime, sendo as vítimas crianças de 11 (onze)\nanos de idade, que, em razão dos abalos psicológicos suportados,\nprecisaram de acompanhamento psicológico. Foi registrado que uma\nainda chora e ainda é afetada pelos fatos, enquanto a outra\nabandonou a escola e sofre de depressão.\n2. A conclusão a que chegou a instância ordinária encontra sintonia\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a\nqual, nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem\nsempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal\ntambém já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não\nlegitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo,\nespecialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram\nperpetradas de forma reiterada e com certa constância (REsp n.\n1.732.778/GO, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n14/08/2018, DJe de 22/08/2018).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e102a33b9a0c6b19601790833f4076d7c3e0414a095e37889695ee65f36eb3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
