{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90157,"origem":"stj","sha256_origem":"86f48dd17b4a9bb6e945a4a6f7a3e29d31bf856cc29aa2ab229d1dc85c78d628","registro_original":{"id_fonte":"000902472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925357","numero_registro":"202402352750","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA\nPENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO\nCABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO\nPARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA\nTENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu\nda impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não\nforam trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já\nexaminadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula\nn. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC\nn. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em\n19/8/2024, DJe de 23/8/2024).\n2. Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o\nSupremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,\nrelatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de\n02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator\nMinistro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020)\npacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus\nsubstitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não\nconhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de\nflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.\n3. [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/04/2021, DJe 03/05/2021).\n4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP\nnão conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras\nprovas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos\nautos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção\nna sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a\nparticipação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela\nautoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação\nao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no\nHC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).\n5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo\nfático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas\nde cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de\nconfissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da\natenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da\nfração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais\nsevero, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida\ndo writ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25a6b7228f5d9a10825e8f430c920731c7c81ad4a6c2e0beeb17ed182e25d401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
