# Registro público: STJ — 925357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f48dd17b4a9bb6e945a4a6f7a3e29d31bf856cc29aa2ab229d1dc85c78d628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO
PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA
TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu
da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não
foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já
examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula
n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC
n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o
Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de
02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020)
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021, DJe 03/05/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP
não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras
provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos
autos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção
na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a
participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela
autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no
HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo
fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas
de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de
confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da
atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da
fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais
severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida
do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SIMPLES REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA
PENA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
CABIMENTO DE REVOLVIMENTO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO
PARA RECONHECER. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA
TENTATIVA E FIXAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental tirado de decisão monocrática que não conheceu
da impetração, não atacando os fundamentos da decisão atacada. Não
foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já
examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula
n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no HC
n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Esta Corte (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020) e o
Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de
02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020)
pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. [O] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/04/2021, DJe 03/05/2021).
4. Eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP
não conduz necessariamente ao desfecho absolutório se houver outras
provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos
autos. [D]eve ser considerada a presença de elementos de convicção
na sentença e de um contexto de provas concatenadas que evidenciam a
participação do réu no crime, sendo possível, então, concluir pela
autoria delitiva, o que demonstra haver um distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial (AgRg no AgRg no
HC n. 809.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
5. Às instâncias ordinárias cabe o aprofundamento no acervo
fático-probatório, atividade não compatível com as estreitas balizas
de cognição do habeas corpus. Sendo indicada a ausência de
confissão, bem como devidamente justificada a não acolhida da
atenuante genérica e fundamentada a decisão pela incidência da
fração de 1/2 (metade) pela tentativa e a fixação do regime mais
severo, não se vislumbra ilegalidade flagrante a reclamar a acolhida
do writ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
