# Registro público: STJ — 946164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e1df486ef5205ae52c074a2e164b60106866bc6192bf43c5ae632e3a3534a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  NULIDADE DA PRONÚNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço
eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia
12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n.
0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado
como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à
pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de
pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente
em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova
capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  NULIDADE DA PRONÚNCIA.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço
eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia
12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n.
0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado
como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à
pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de
Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de
pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente
em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova
capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e1df486ef5205ae52c074a2e164b60106866bc6192bf43c5ae632e3a3534a92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

