# Registro público: STJ — 39470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5afb1d21aa603b01632253bca6b55df4840c0d37e221cabf708ec3c6d3b51708

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO   NA   RECLAMAÇÃO.   AGRAVO   INTERNO.   ECONOMIA
PROCESSUAL.   DECISÃO   RECLAMADA.   MONOCRÁTICA.   SUPERIOR
TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA.   NÃO   CABIMENTO.   SUCEDÂNEO   RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição   recebida   como   agravo   interno,   com   base
nos   princípios   da   fungibilidade   e   da   economia
processual.
- **Item 2 (texto oficial):** De   acordo   com   a   pacífica   jurisprudência   desta
Corte   Superior,   é   incabível   a   reclamação   que   objetiva
 impugnar   decisão   do   próprio   Superior   Tribunal   de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A   reclamação   visa   preservar   a   competência   e   a
garantia   da   autoridade   dos   julgados,   não   podendo   ser
utilizada   como   sucedâneo   recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

PETIÇÃO   NA   RECLAMAÇÃO.   AGRAVO   INTERNO.   ECONOMIA
PROCESSUAL.   DECISÃO   RECLAMADA.   MONOCRÁTICA.   SUPERIOR
TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA.   NÃO   CABIMENTO.   SUCEDÂNEO   RECURSAL.
1.   Petição   recebida   como   agravo   interno,   com   base
nos   princípios   da   fungibilidade   e   da   economia
processual.
2.   De   acordo   com   a   pacífica   jurisprudência   desta
Corte   Superior,   é   incabível   a   reclamação   que   objetiva
 impugnar   decisão   do   próprio   Superior   Tribunal   de
Justiça.
3.   A   reclamação   visa   preservar   a   competência   e   a
garantia   da   autoridade   dos   julgados,   não   podendo   ser
utilizada   como   sucedâneo   recursal.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONTRA DECISÃO DO PRÓPRIO STJ - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39911>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 41549>>-RS,
         <<AgInt na Rcl 37970>>-MS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na PET na Rcl 35529>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
