{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90160,"origem":"stj","sha256_origem":"8f3a720470b788710b1cd04844560e56daf98c879b20a903fb86296b9501dc52","registro_original":{"id_fonte":"000902483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962732","numero_registro":"202404427102","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO\nFIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE\nIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA\nEXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a\nagravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na\nhipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus\ncoletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para\na substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez\nque há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.\n2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta\nreincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a\nser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e\nassociação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as\ncrianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida\nem três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido\nbenefício.3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7ab16b8835ceb4dec3f0bc9f3b819dd0af2bfe1632ea9759632a5699e7640e29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
