# Registro público: STJ — 962732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3a720470b788710b1cd04844560e56daf98c879b20a903fb86296b9501dc52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA
EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a
agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na
hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez
que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
- **Item 2 (texto oficial):** Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta
reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a
ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as
crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida
em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido
benefício.3. Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO
FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE NÃO INSERIDA NA
EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a
agravante possuir filhos menores de 12 anos, não se verifica, na
hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no Habeas Corpus
coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para
a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez
que há situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse.
2. Destaca-se, nesse sentido, que a agravante, que ostenta
reincidência específica, estava em cumprimento de pena e voltou a
ser presa em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o mesmo fim (com apreensão de drogas onde viviam as
crianças), no curso de investigação policial, inclusive, envolvida
em três REDS, atestando, assim, a insuficiência do referido
benefício.3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3a720470b788710b1cd04844560e56daf98c879b20a903fb86296b9501dc52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f3a720470b788710b1cd04844560e56daf98c879b20a903fb86296b9501dc52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

