{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90170,"origem":"stj","sha256_origem":"ca8ef8d02a39db53d38805897b5f824bb19512b81f33e3d831fbf04d72b1af93","registro_original":{"id_fonte":"000902501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839532","numero_registro":"202302516639","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO\nCPP.\n1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição\nretroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso\ntemporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.\n2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a\ndeterminação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e\nentre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da\nsentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo\nde 2 anos, 11 meses e 29 dias.\n3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos\ninterruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo\nprescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366\ndo Código de Processo Penal.\n4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo\nprescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que,\nao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal,\no legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital,\nnão comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do\nprazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe\n27/4/2023).\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e5d12d783a20ce70f75fd6f71c9b6596baff0d793239efb450e91f6ffa79c1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
