# Registro público: STJ — 839532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca8ef8d02a39db53d38805897b5f824bb19512b81f33e3d831fbf04d72b1af93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO
CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a
determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e
entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da
sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo
de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos
interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo
prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo
prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que,
ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal,
o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital,
não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do
prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
27/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO
CPP.
1. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição
retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso
temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
2. Somados os períodos escoados entre o recebimento da denúncia e a
determinação de suspensão do prazo prescricional (1 ano e 8 dias) e
entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a publicação da
sentença condenatória (1 ano, 11 meses e 21 dias), chega-se ao prazo
de 2 anos, 11 meses e 29 dias.
3. O lapso prescricional de 8 anos não foi superado entre os marcos
interruptivos da prescrição, considerando a suspensão do prazo
prescricional entre 17/12/2002 e 24/1/2012, nos termos do art. 366
do Código de Processo Penal.
4. Ademais, não há nenhuma irregularidade em considerar o prazo
prescricional suspenso, como no caso dos autos, pois se entende que,
ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal,
o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital,
não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do
prazo prescricional devem ser suspensos (AgRg no HC n. 784.954/MG,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe
27/4/2023).
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ca8ef8d02a39db53d38805897b5f824bb19512b81f33e3d831fbf04d72b1af93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

