{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90172,"origem":"stj","sha256_origem":"48b794d2a14d9d6b98accaf7b87284b61561c7c290de1ae3c6476e29705e4809","registro_original":{"id_fonte":"000902503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"949179","numero_registro":"202403676145","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nCONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do\npaciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de\nveículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local\ndo acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º,\nIII, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.\n2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para\nque o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito\nde lesão corporal culposa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime\nde fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão\ncorporal culposa na direção de veículo automotor.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em\njulgado a sentença condenatória.\n5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente\nsão autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação\nque justifique a aplicação do princípio da consunção.\n6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio\nnecessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão\ncorporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio\nautônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do\nacidente.\n7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota\nna prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico\ndiverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos\ne eventual responsabilização do autor.\nIV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da consunção não se aplica\nquando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens\njurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é\nabsorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui\nconduta distinta com desígnio autônomo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º,\nIII; 305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.\n13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abb20ed5b76be0ace767caf453382ac7bdad0594e9d3dfe279fdf2f8fc8d092f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
