# Registro público: STJ — 949179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90172/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b794d2a14d9d6b98accaf7b87284b61561c7c290de1ae3c6476e29705e4809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local
do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º,
III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para
que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito
de lesão corporal culposa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime
de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
- **Item 5 (texto oficial):** As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente
são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação
que justifique a aplicação do princípio da consunção.
- **Item 6 (texto oficial):** O crime de fuga do local do acidente não constitui meio
necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão
corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio
autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do
acidente.
- **Item 7 (texto oficial):** A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota
na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico
diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos
e eventual responsabilização do autor.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens
jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é
absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui
conduta distinta com desígnio autônomo."
Dispositivos relevantes citados:  CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º,
III; 305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, majorada pela omissão de socorro, e fuga do local
do acidente, previstos no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º,
III, e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção para
que o crime de fuga do local do acidente seja absorvido pelo delito
de lesão corporal culposa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção é aplicável ao caso, de modo que o crime
de fuga do local do acidente seja absorvido pelo crime de lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. As condutas de lesão corporal culposa e fuga do local do acidente
são autônomas e independentes, não havendo relação de subordinação
que justifique a aplicação do princípio da consunção.
6. O crime de fuga do local do acidente não constitui meio
necessário ou fase de preparação/execução do delito de lesão
corporal culposa, mas sim conduta posterior e distinta, com desígnio
autônomo de se esquivar das responsabilidades decorrentes do
acidente.
7. A potencialidade lesiva do crime de fuga do local não se esgota
na prática da lesão corporal culposa, pois tutela bem jurídico
diverso - a administração da justiça - afetando a apuração dos fatos
e eventual responsabilização do autor.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando as condutas são autônomas e independentes, tutelando bens
jurídicos diversos. 2. O crime de fuga do local do acidente não é
absorvido pelo crime de lesão corporal culposa, pois constitui
conduta distinta com desígnio autônomo."
Dispositivos relevantes citados:  CTB, arts. 303, §1º; 302, §1º,
III; 305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
13.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.08.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
