{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90173,"origem":"stj","sha256_origem":"d4ed48c2ecec851b74566bbb2cb0a512c5a56808ecddcbe5374a13d82d6597ca","registro_original":{"id_fonte":"000902504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"894787","numero_registro":"202400669109","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO\nINDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de\nsegurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à\ninimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial\npor prazo indeterminado.\n2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.\n157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe\nimposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme\nart. 97, caput e § 1º, do Código Penal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao\ntempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a\nSúmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a\npericulosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código\nPenal.\nIII. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em\nsubstituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença\nabsolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.\n5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de\nsegurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da\npericulosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja\ndemonstrada de forma inequívoca e segura.\n6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o\nprincípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da\nmedida de segurança em prol da segurança pública.\nIV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A medida de segurança imposta em sentença\nabsolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena\nabstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não\ncessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade\ndeve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o\nprincípio in dubio pro societate em caso de dúvida.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º; Lei\nde Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nHC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n10.12.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cff80aa893a988ece4f596b0230b4643d3c8901882d83a093336f4aa7f87b40a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
