# Registro público: STJ — 894787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ed48c2ecec851b74566bbb2cb0a512c5a56808ecddcbe5374a13d82d6597ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902504
- **Número de registro na fonte:** 202400669109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO
INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à
inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial
por prazo indeterminado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a
periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em
substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença
absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de
segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da
periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja
demonstrada de forma inequívoca e segura.
- **Item 6 (texto oficial):** Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o
princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da
medida de segurança em prol da segurança pública.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A medida de segurança imposta em sentença
absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena
abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não
cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade
deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o
princípio in dubio pro societate em caso de dúvida."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º; Lei
de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DURAÇÃO
INDETERMINADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a medida de
segurança imposta em sentença absolutória imprópria, devido à
inimputabilidade do paciente, consistente em tratamento ambulatorial
por prazo indeterminado.
2. O paciente foi absolvido impropriamente do crime previsto no art.
157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, sendo-lhe
imposta medida de segurança pelo prazo mínimo de um ano, conforme
art. 97, caput e § 1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a medida de segurança aplicada ao paciente deve ser limitada ao
tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, conforme a
Súmula 527 do STJ, ou se deve ser mantida enquanto não cessada a
periculosidade do agente, nos termos do art. 97, § 1º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. A medida de segurança não foi imposta em
substituição à pena privativa de liberdade, mas sim em sentença
absolutória imprópria, não se aplicando a Súmula 527 do STJ.
5. O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de
segurança será mantida enquanto não for averiguada a cessação da
periculosidade do agente, sendo necessário que tal condição seja
demonstrada de forma inequívoca e segura.
6. Em caso de dúvida sobre a cessação da periculosidade, aplica-se o
princípio in dubio pro societate, que orienta a manutenção da
medida de segurança em prol da segurança pública.
IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A medida de segurança imposta em sentença
absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena
abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não
cessada a periculosidade do agente. 2. A cessação da periculosidade
deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o
princípio in dubio pro societate em caso de dúvida."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 97, § 1º; Lei
de Execução Penal, art. 183.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
HC 878.047/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d4ed48c2ecec851b74566bbb2cb0a512c5a56808ecddcbe5374a13d82d6597ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 894787 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4ed48c2ecec851b74566bbb2cb0a512c5a56808ecddcbe5374a13d82d6597ca
- **SHA-256 do comentário:** 4c0173163995a57e27881b2fc874fa51153d399df7ae680c81a01147a238d633
