{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90174,"origem":"stj","sha256_origem":"da9151e938c6a2ea398cc1e7b4968c5eeaf402b22c5ec0552e37418561a931cd","registro_original":{"id_fonte":"000902505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883808","numero_registro":"202400032578","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\nacusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando\ncerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos,\nnulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva.\n2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a\nausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de\nprisão preventiva para a garantia da ordem pública.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e\ndocumentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é\nnula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva.\nIII. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto,\nconforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo\nart. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se\nhabilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante\nfoi negada.\n5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de\nsentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os\nfundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação.\nIV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A declaração de nulidade de ato processual\nexige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das\npartes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que\ntenha concorrido.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 565; CP, art.\n159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n17/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d74ee6269aba1dacda3d0adcc872914542b42a3cc968cd70785bc33f712a6c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
