# Registro público: STJ — 883808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90174/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9151e938c6a2ea398cc1e7b4968c5eeaf402b22c5ec0552e37418561a931cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando
cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos,
nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a
ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e
documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é
nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto,
conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo
art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se
habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante
foi negada.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de
sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os
fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A declaração de nulidade de ato processual
exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das
partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 565; CP, art.
159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
acusada de extorsão mediante sequestro qualificado, alegando
cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra dos autos,
nulidade de audiência e excesso de prazo da prisão preventiva.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, afirmando a
ausência de demonstração de prejuízo concreto e a necessidade de
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos autos e
documentos sigilosos, e se a audiência realizada sem esse acesso é
nula, além de verificar o excesso de prazo da prisão preventiva.
III. Razões de decidir4. A defesa não demonstrou prejuízo concreto,
conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief e pelo
art. 563 do Código de Processo Penal, uma vez que a impetrante se
habilitou tardiamente e não especificou qual informação relevante
foi negada.
5. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de
sentença condenatória, cabendo ao Tribunal de origem analisar os
fundamentos do novo título prisional em sede de recurso de apelação.
IV. Dispositivo e tese6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A declaração de nulidade de ato processual
exige a demonstração de prejuízo sofrido pela parte. 2. Nenhuma das
partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 565; CP, art.
159, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.561.006/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
