# Registro público: STJ — 846655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7635b71128cc741c2c87ff6c7e516c6bd372ccdf7b773a263f941073eb04d45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que
busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento
integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento
de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro
delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por
roubo, o que motivou a rescisão do acordo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo
delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de
não persecução penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro
interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para
fins de cumprimento do acordo.
III. Razões de decidir5. O descumprimento de condição expressamente
prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante
sua vigência, justifica a rescisão do acordo.
- **Item 6 (texto oficial):** O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura
cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente
motivada, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de condição expressa no
acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O
pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da
obrigação no acordo de não persecução penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, §10.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que
busca a decretação da extinção da punibilidade, alegando cumprimento
integral do acordo de não persecução penal, antes de sua rescisão.
2. O acordo de não persecução penal estabelecia, além do pagamento
de um salário-mínimo, a condição de não ser processado por outro
delito enquanto vigente. O paciente foi preso em flagrante por
roubo, o que motivou a rescisão do acordo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o cumprimento da prestação pecuniária após o cometimento de novo
delito pode ser considerado como cumprimento integral do acordo de
não persecução penal.
4. Outra questão é saber se o pagamento realizado por terceiro
interessado, no caso, a mãe do paciente, pode ser considerado para
fins de cumprimento do acordo.
III. Razões de decidir5. O descumprimento de condição expressamente
prevista no acordo, como não ser processado por outro crime durante
sua vigência, justifica a rescisão do acordo.
6. O pagamento da prestação pecuniária por terceiro não configura
cumprimento pessoal da obrigação assumida pelo paciente.
7. A rescisão do acordo de não persecução penal foi devidamente
motivada, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de condição expressa no
acordo de não persecução penal justifica sua rescisão. 2. O
pagamento por terceiro não configura cumprimento pessoal da
obrigação no acordo de não persecução penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, §10.Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
