# Registro público: STJ — 2783768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b0b6c2750867d141910c5f556caa45391d3dff0ce2a31b5d16bf661072f8f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O
ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de
26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior
considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de
pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de
que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso,
restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes
indícios da autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e
decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O
ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de
26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior
considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de
pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de
que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso,
restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes
indícios da autoria.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e
decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente,
o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
