{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90185,"origem":"stj","sha256_origem":"b14d065dae4135df2a6c1a06dbe9f96b3e591de2693436d1e29cf235cd03a215","registro_original":{"id_fonte":"000902536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927815","numero_registro":"202402488924","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.\nINDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO  REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado\nde São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental\ninterposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem\nde  habeas corpus  para determinar ao Juízo da Execução Criminal que\nreaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as\ncondenações.\n2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do\nartigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada\nde forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da\nindividualização da pena, da isonomia, do direito à segurança\npública e do princípio da proporcionalidade.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas\ncorpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do\nDecreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de\nconstitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser\nutilizado para tal finalidade.\n5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao\nSupremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem\ndeterminação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal\nquestionado.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\ninstauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com\no rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a\nafetação do tema à Corte Especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para o\ncontrole de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A\ninstauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com\no rito do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ,\nAgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 26.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"055a8fec7a7abdfde6f78348b695668b0065d6320a1715bc5c347ad7afec54c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
