# Registro público: STJ — 927815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b14d065dae4135df2a6c1a06dbe9f96b3e591de2693436d1e29cf235cd03a215

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem
de  habeas corpus  para determinar ao Juízo da Execução Criminal que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as
condenações.
2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada
de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da
individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança
pública e do princípio da proporcionalidade.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas
corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser
utilizado para tal finalidade.
5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao
Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem
determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a
afetação do tema à Corte Especial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ,
AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 26.02.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo embargante, mantendo a decisão que concedeu a ordem
de  habeas corpus  para determinar ao Juízo da Execução Criminal que
reaprecie o pedido de indulto, considerando individualmente as
condenações.
2. O embargante alega omissão quanto à inconstitucionalidade do
artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, requerendo que seja declarada
de forma incidental, por afronta aos princípios constitucionais da
individualização da pena, da isonomia, do direito à segurança
pública e do princípio da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas
corpus, analisar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do
Decreto n. 11.302/2022, que trata do indulto presidencial.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para o controle de
constitucionalidade de leis e atos normativos, não podendo ser
utilizado para tal finalidade.
5. O exame de constitucionalidade do decreto já foi submetido ao
Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade sem
determinação de suspensão dos efeitos do dispositivo legal
questionado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a
afetação do tema à Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. 2. A
instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com
o rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 11.302/2022, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.517/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ,
AgRg no RHC 90.145/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 26.02.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
