{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90186,"origem":"stj","sha256_origem":"df1d16e5b18b5e06e8de5d0475d99acbd5f0448f5aa00241b1700bcbb0a8cdae","registro_original":{"id_fonte":"000902537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888744","numero_registro":"202400322305","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO\nRECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nBUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO\nCONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE\nDAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL\nDO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.\n2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal\nadequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior\nTribunal.\n3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a\njustificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na\ndecisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que\nconfigura reiteração de writ anterior.\n4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das\ninterceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a\nfundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.\n5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas\napenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida\ninovação que não pode ser apreciada, sob pena de total\ndesprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n16/9/2024, DJe de 19/9/2024).\n6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal\na quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que\nimpede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida\nsupressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas\ndevem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam\ninaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP,\nSexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).\n7. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b4df776da4851452a7c0cc6922f2a5b206759c5401c77d9aba5a5fc40f554d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
