# Registro público: STJ — 888744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1d16e5b18b5e06e8de5d0475d99acbd5f0448f5aa00241b1700bcbb0a8cdae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902537
- **Número de registro na fonte:** 202400322305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL
DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal
adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a
justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na
decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que
configura reiteração de writ anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das
interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a
fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.
- **Item 5 (texto oficial):** A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas
apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida
inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total
desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal
a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que
impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida
supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas
devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam
inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP,
Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO QUE QUESTIONA A AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES E A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA (I)LEGALIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTERIORES NÃO FORMULADO NA INICIAL
DO HABEAS CORPUS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
2. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo da via recursal
adequada, o que não é admitido pela jurisprudência deste Superior
Tribunal.
3. Impetração não conhecida, não havendo ilegalidade flagrante a
justificar a concessão de ofício. Fundadas razões delineadas na
decisão impugnada e questionamento sobre a incidência do redutor que
configura reiteração de writ anterior.
4. Agravo regimental que argumenta pela ilegalidade das
interceptações telefônicas anteriores à busca domiciliar e que a
fundamentaram. Questionamento não contido na inicial do mandamus.
5. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas
apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida
inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total
desprendimento dos lindes da impetração (AgRg no HC n. 408.442/MT,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
6. Ponto que, ademais, não foi objeto de manifestação pelo Tribunal
a quo na decisão impugnada, sob o vértice ora externado, o que
impede igualmente o seu conhecimento como formulado por indevida
supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas
devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam
inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP,
Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** df1d16e5b18b5e06e8de5d0475d99acbd5f0448f5aa00241b1700bcbb0a8cdae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

